A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um processo sobre segredo de justiça, firmou o entendimento no qual reconheceu a validade do testamento de uma mulher que nomeou a filha mais velha como inventariante e curadora da parte da herança deixada para a filha menor de idade.
De acordo com o colegiado, a possibilidade de nomeação de curador especial para a gestão de bens deixados a herdeiro menor, ainda que a criança ou o adolescente esteja sob poder familiar, está prevista no Código Civil, sendo assim, deve ser preservada a vontade expressa em testamento.