A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. nº 1962089 (Tema 1204), decidiu que as obrigações ambientais têm natureza propter rem, de modo que o credor pode escolher se as exige do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
Nas palavras da ministra Assusete Magalhães, o atual titular que se mantém inerte em relação à degradação ambiental, ainda que preexistente, também comete ato ilícito.