No Mandado de Segurança em comento a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu em 08/06/21 por unanimidade pela inaplicabilidade de multa por não comparecimento pessoal à audiência de conciliação na hipótese em que for outorgado ao advogado poderes para transigir.
A mencionada decisão deu-se com base no entendimento de que embora o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015 considere a ausência injustificada na audiência de conciliação como ato atentatório à dignidade da Justiça, o § 10 deste mesmo artigo faculta à parte constituir representante com poderes para negociar e transigir.