A 4ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso em comento, decidiu que o registro extemporâneo da retirada de um sócio, da sociedade não tem efeitos retroativos e, como consequência, pode acarretar a manutenção de sua responsabilidade por dívidas contraídas pela sociedade.
Para o ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, “as alterações de contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram lavrados, desde que registrados nos 30 dias seguintes; ou a partir da data do registro, se este prazo não for observado.”