A Corte Especial do STJ em 06/03/24, no julgamento do recurso em referência, solucionou divergência acerca do critério legal de atualização das dívidas cíveis, decidindo pela incidência da Taxa Selic e afastando a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, previsto no Código Tributário Nacional.
Fica assim pacificado o entendimento acerca da interpretação do art. 406 do Código Civil, que estabelece que, quando os juros moratórios não forem convencionados, as dívidas devem ser atualizadas “segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.