No recurso em referência a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu por unanimidade, acerca da impossibilidade de transferência da penhora entre execuções fiscais estaduais envolvendo as mesmas partes após uma das execuções ser extinta devido ao pagamento do débito, com base no entendimento de que o Código de Processo Civil – CPC e a Lei nº 6830/80 (Lei da Execuções fiscais) não têm regra que permita a transferência, de forma que uma vez extinta a execução em razão de pagamento a garantia deve ser liberada em favor do executado.
Segundo o STF a manutenção da penhora após extinção de execução fiscal em razão de pagamento só é possível nas execuções fiscais da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, conforme previsto no artigo 53, parágrafo 2°, da Lei 8.212/91, lei esta que não é aplicável a crédito da fazenda pública estadual e municipal.