A 2ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso em referência, firmou o entendimento no qual o Ministério Público não é parte legítima para ajuizar ação com o propósito de impedir a cobrança de tributo, mesmo que ele tenha sido declarado inconstitucional.
De acordo com o colegiado, ainda que o objetivo do MP seja dar efetividade ao julgado que reconheceu a inconstitucionalidade do tributo, fazendo cessar a sua cobrança, o processo tem natureza essencialmente tributária, o que afasta a legitimidade do órgão para ajuizá-lo.