STJ – QUANDO SE INICIA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE?

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça -STJ deve definir, em recurso repetitivo, a partir de quando deve ser iniciado o prazo de cinco anos para a chamada “prescrição intercorrente” nos processos judiciais.

Como se sabe, o prazo é aplicado em execução fiscal suspensa por juiz que não consegue localizar o devedor ou bens. A decisão servirá de orientação para primeira e segunda instâncias.

A ação pode ficar suspensa por um ano, segundo a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80). Porém, decorrido este ano, se não houver movimentação pelo prazo de cinco anos, pode ser reconhecida a prescrição intercorrente.

No caso concreto, o STJ deve analisar um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN contra uma microempresa, sem representação nos autos.

A Fazenda entrou com recurso contra decisão que reconheceu de ofício a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, por reconhecer terem decorridos mais de cinco anos do arquivamento. Segundo a Fazenda, ela não teria sido intimada da suspensão na execução fiscal. Ainda afirma que não transcorreram os cinco anos exigidos para configurar a prescrição intercorrente no caso.

O relator do caso decidiu em agosto de 2012 conferir status de recurso repetitivo à ação da microempresa.

Para o relator, “torna-se relevante definir na 1ª Seção a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente”.

O objetivo é chamar atenção para a partir de quando e em quais circunstâncias esse prazo passa a ser contado.

No entendimento de renomados juristas, é importante que a questão seja julgada em caráter de recurso repetitivo para que a sua aplicação passe a ser mais efetiva nas demais instâncias do Judiciário.