STJ – CARTA DE FIANÇA – EFEITOS DA CAUÇÃO
A Primeira Turma do STJ em decisão proferida no AgRg no Ag 1.185.481-DF, entendeu que pode o contribuinte após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa, contudo esta conduta do contribuinte não suspende a exigibilidade do crédito tributário por não se encontrar prevista no artigo 151, do CTN.
A apresentação da carta de fiança pelo contribuinte possibilita a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa por gerar o mesmo efeito que a garantia do débito exequendo assim se equiparando ou antecipando à penhora.