Em 27/04/23, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, não conheceu do recurso do município do Rio de Janeiro, mantendo assim o entendimento do Tribunal de Justiça do rio de Janeiro – TJRJ de que não cabe ISS sobre o serviço de propaganda e publicidade.
Os ministros concluíram pela aplicação da Súmula 284 do STF por não o município apontado o dispositivo legal violado pela decisão do TJRJ.