A 3ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Agravo em referência, firmou o entendimento de que a taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não pode ser usada como índice de correção monetária.
De acordo com o ministro relator, Moura Ribeiro, “correção monetária tem como objetivo preservar o poder aquisitivo da moeda, que perde valor ao longo do tempo. Dessa forma, segundo o magistrado, para a correção do capital, passou a ser indispensável a estipulação de um índice com o intuito de aumentar o valor nominal da moeda e, por consequência, preservar o seu valor real, garantindo o mesmo poder de compra do passado”.