O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593.544 (Tema 504), fixou o entendimento no qual os créditos presumidos de IPI a exportadoras não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O crédito presumido de IPI não se enquadra no conceito de faturamento, pois não é resultado da venda de bens ou da prestação de serviços, mas de um incentivo fiscal para desonerar as exportações.