REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.397/13
As normas contábeis brasileiras foram alinhadas em 2008 com o IFRS. O assim denominado Regime Tributário de Transição (“RTT”) foi introduzido em 2009 pela Lei 11.941/2009, definindo que, para fins tributários, as empresas deveriam contabilizar suas receitas, custos e despesas de acordo com as regras contábeis vigentes antes da conversão ao IFRS.
Abaixo as principais mudanças introduzidas pela “IN”:
ØEscrituração Contábil Fiscal (“ECF”): Uma nova obrigação acessória foi introduzida e deverá ser entregue em junho de 2015 em relação ao ano-fiscal de 2014. Tal obrigação acessória consiste na versão digital das demonstrações financeiras preparadas de acordo com as regras contábeis vigentes antes da conversão para o IFRS.
ØEscrituração Fiscal Digital do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica (“EFD-IRPJ”): A IN 1.397 introduziu um maior detalhamento ao preenchimento da EFD-IRPJ, cuja obrigatoriedade em relação ao exercício de 2014 foi introduzida pela Instrução Normativa 1.353/13. A entrega da EFD-IRPJ deverá ocorrer em junho de 2015. Em relação às atividades realizadas no ano de 2013, as obrigações acessórias atualmente existentes (Lalur, DIPJ, Fcont) ainda devem ser preparadas e entregues em junho de 2014.
ØTributação da distribuição de dividendos: Considerando que a base para o pagamento de dividendos é o lucro contábil calculado com base nas novas regras contábeis brasileiras (alinhadas com o IFRS) e que o pagamento de dividendos é isento no Brasil (Lei 9.249/95, art. 10), a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu o Parecer PGFN/CAT nº 202/2013, esclarecendo que a isenção ao pagamento de dividendos somente se aplica ao montante de dividendos calculados conforme as normas contábeis vigentes em 2007. A IN 1.397 confirmou o entendimento da PGFN, definindo a tributação aplicável aos dividendos eventualmente pagos em excesso ao lucro para fins fiscais, conforme segue:
a) Pessoas Físicas residentes no Brasil – Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) será aplicável à alíquota progressiva (7,5%-27,5%);
b) Pessoas Jurídicas brasileiras – os dividendos calculados em excesso ao lucro para fins fiscais deverá integrar o lucro tributável, sujeito regularmente à tributação de IRPJ e CSLL (a alíquota combinada é de 34% para pessoas jurídicas em geral e de 40% para instituições financeiras, seguradoras e entidades reguladas pelo Banco Central do Brasil); e
c) Não-residentes – O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) será devido à alíquota de 15% (25% nos casos em que a remessa for feita a jurisdições consideradas como “paraísos fiscais”).
ØJuros sobre o Capital Próprio (“JCP”): Conforme já indicado pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta 103/2013, a IN 1.397 confirmou que a base para o cálculo dos JCP dedutíveis é o patrimônio líquido da empresa calculado com base nas normas contábeis vigentes em 2007 (antes da conversão para o IFRS).
Na prática essa instrução obriga que a empresa produza dois balanços: (i) uma com base na IFRS e (ii) outra pelas normas antigas, apenas para o cálculo dos tributos.
Adicionalmente, no contexto do RTT, a IN 1.397 fez menção expressa que o prêmio na emissão de debêntures, as subvenções para investimentos e doações e os investimentos avaliados pelo patrimônio líquido deverão ser calculados com base nas normas contábeis vigentes antes da conversão ao IFRS.