A mencionada lei publicada em 22/09/22, que entrará em vigor 30 dias após sua publicação, alterou as regras de aprovação de determinadas matérias nas sociedades limitadas ao reduzir os quóruns anteriormente exigidos, com a finalidade de dinamizar e facilitar a tomada de decisões, tais como a destituição de administrador não sócio, a modificação do contrato social, as operações de incorporação e fusão, a dissolução da sociedade e a cessação do estado de liquidação, que dependerão da aprovação dos sócios que detenham mais da metade do capital social, e não mais de 2/3.
Também foi alterada a regra para designar administradores que não sejam sócios, permanecendo, no entanto, a exigência de quóruns diferenciados nas hipóteses em que o capital social já foi integralizado ou ainda não. Na primeira hipótese (capital já integralizado), a designação do administrador não sócio se dará pela aprovação dos sócios que detenham mais da metade das quotas sociais, ao passo que, na segunda (capital a integralizar), a designação dependerá do voto de 2/3.