Em 25/04/19 foi publicada a Lei nº 13.818 (“Lei”), que altera a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), para dispor sobre as publicações obrigatórias e ampliar para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) o valor máximo admitido de patrimônio líquido para que a sociedade anônima de capital fechado faça jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários.
As publicações exigidas pela Lei das Sociedades Anônimas a partir de 01/01/22 deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página, emitida por autoridade certificadora no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Adicionalmente, a Lei estabelece que as companhias fechadas que tiverem menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderão fazer jus ao regime simplificado de publicidade de atos societários, tendo sido ampliado o valor máximo admitido de patrimônio líquido, que antes era de apenas R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
O texto integral da Lei pode ser encontrado no “site” do Planalto (http://www.planalto.gov.br/).