LEI Nº 12.846/13 – NORMA ANTICORRUPÇÃO – VIGOR

 

 Nos termos de seu artigo 31, entrou em vigor no último dia 29, a Lei nº 12.846/13, a qual estabelece prazo de 180 dias para o início de sua vigência. Desta forma, o país passa a contar com sua primeira norma legal que responsabiliza empresas corruptoras administrativa e civilmente pela prática de atos contra a administração pública.

As empresas poderão pagar multa de até 20% do faturamento bruto caso incorram em irregularidades como fraudes em licitações públicas, manipulação do equilíbrio econômico-financeiro de contratos ou oferta de vantagem indevida a agente público.

Visando desestimular a prática de irregularidades a multa aplicada nunca será inferior à vantagem obtida com o procedimento ilegal e caso não seja possível definir o valor do faturamento da empresa infratora, a multa poderá variar de R$ 6 mil a R$ 60 milhões.

Inobstante a aplicação da multa as empresas infratoras estarão sujeitas não só a perda dos bens, direitos e valores obtidos com a infração, mas também poderão sofrer, conforme a gravidade do caso, desde a interdição parcial de suas atividades até sua dissolução compulsória caso solicitado pelo Ministério Público.

 

As empresas infratoras sujeitar-se-ão ainda a:

 

 

 

  • proibição pelo período de um a cinco anos de receber recursos, em forma de subsídios, subvenções, doações ou empréstimos, de instituições financeiras públicas;
  • impossibilidade de participar de licitação e de contratar com o poder público durante o prazo de cumprimento da decisão judicial, e;
  • suportar os custos da publicação do extrato da sentença que a condenou pela prática de corrupção, em meio de comunicação.

 

 

A Lei nº 12.846/13 abrange também atos lesivos praticados por empresas brasileiras contra a administração pública estrangeira, mesmo se cometidos no exterior, e sua aplicação é cumulativa com as demais leis vigentes, ou seja, a punição da pessoa jurídica não exclui a responsabilização individual de seus dirigentes ou administradores e não afeta processos por atos de improbidade administrativa e decorrentes de infrações à Lei de Licitações.