A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mencionado recurso firmou o entendimento de que uma dívida não pode ser objeto de compensação caso a sua prescrição tenha se consumado antes da coexistência com aquela que deveria ser compensada.
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o artigo 368 do Código Civil, só permite a compensação de créditos quando as partes envolvidas forem credoras e devedoras uma da outra concomitantemente.