Pela mencionada solução de consulta, a Receita Federal se manifestou no sentido de que os eventos online não estão sujeitos à alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, prevista no artigo 1°, inciso III, alínea “a” da Lei 9481/1997, para feiras e rodadas de negócios internacionais.

A solução de consulta se deu no sentido de que os eventos online não estão sujeitos à alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF prevista para feiras e rodadas de negócios internacionais, bem como os pagamentos relacionados a eventos presenciais em solo brasileiro. De igual forma, não são beneficiados pelo regime da alíquota zero do IR Fonte, eventos que sejam considerados rodadas de negócios que podem resultar em exportações de produtos nacionais.