Pela Resposta à Consulta Tributária nº 28.865M1/2024, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, em função do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), se manifestou no sentido de que, a partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins, nos seguintes termos:

“ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. A partir de 01/01/2024, deixa de haver a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, embora a autonomia dos estabelecimentos continue a existir no ordenamento jurídico pátrio para os demais fins.

II. Nas remessas interestaduais mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária entre estabelecimentos do mesmo titular,inclusive na hipótese do artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito transferido pelo estabelecimento remetente, constante da nota fiscal de transferência.”