Publicada em 01/07/24, a mencionada lei que produzirá efeitos a partir de 30/08/24, altera dispositivos do Código Civil com relação à atualização monetária e juros.
Com o advento desta norma, o código civil passa a determinar que na hipótese de inadimplemento de obrigação, na ausência de definição do índice de atualização monetária, será aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE, ou outro índice que o substitua.
Quanto aos juros moratórios de inadimplemento de obrigação, quando não convencionados ou determinados pela lei, serão fixados de acordo com a taxa legal, que será baseada na taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (a metodologia de cálculo e aplicação será definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central). Além disso, se a taxa legal resultar em valor negativo, será considerado como zero para o cálculo dos juros.
Esta lei retirou a limitação do valor dos juros nos mútuos de fins econômicos, que são contratos de empréstimo que envolvem uma pessoa ou entidade (mutuante) que empresta uma quantia em dinheiro ou bens fungíveis a outra pessoa ou entidade (mutuário), visando a obtenção de lucro ou vantagem econômica. Nos casos de mútuo de fins econômicos em que a taxa de juros não for acordada, será aplicada a taxa legal (que pende de divulgação de metodologia de cálculo pelo Banco Central).