Por entender que as comissões pagas pelas vendas de consórcios são essenciais para a atividade, se enquadrando no conceito de insumo, a 1ª Turma, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria, no processo nº 10805.721749/2019-09, autorizar o creditamento de PIS e Cofins sobre comissões relacionadas às vendas de consórcios.