Por entender que as áreas destinadas à mineração não estão no rol de áreas excluídas da incidência do ITR, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, a que áreas destinadas à atividade de mineração, inclusive a de superfície, estão sujeitas à incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), nos processos nº 10680.720496/2008-49 e 10680.720497/2008-93.