Por entender que ao atuar como arbitro o advogado não o faz em nome da sociedade, mas como pessoa física, a 2ª Turma, da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria, no processo nº 12448.730776/2014-91, que os advogados devem ser tributados na pessoa física.