Em nosso penúltimo informe tratamos da necessidade de observação das Instruções Normativas DREI nº 34/17 e nº 38/17 para que sociedades estrangeiras se tornem sócias ou acionistas de sociedades empresárias brasileiras.
Atendendo a solicitações de alguns clientes e fundos de investimentos interessados em investir no Brasil, efetuamos alguns comentários sobre as citadas instruções normativas.
· Instrução Normativa DREI nº 34/2017: dispõe sobre o arquivamento de atos de empresas, sociedades ou cooperativas de que participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior.
A novidade desta instrução em seu art. 2º o qual estabelece a obrigatoriedade da outorga por sócio residente e domiciliado ou com sede no exterior de procuração para sua representação por prazo indeterminado a pessoa física legalmente residente e domiciliada no Brasil.
· Instrução Normativa DREI nº 38/2017: altera os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima aprovados pela Instrução Normativa nº 10/13.
Uma das principais alterações estabelecidas por esta instrução está no reconhecimento expresso de que estas possam ser titularizadas por pessoas jurídicas. Conforme disposto no item 1.2.5, do novo manual, que dispõe:
“1.2.5 CAPACIDADE PARA SER TITULAR DE EIRELI
Pode ser titular de EIRELI, desde que não haja impedimento legal:
(a) O maior de 18 (dezoito) anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiverem em pleno gozo da capacidade civil;
(b) O menor emancipado;
(c) Pessoa jurídica nacional ou estrangeira.”