DEPÓSITO JUDICIAL NÃO SE Equipara A PAGAMENTO INTEGRAL PARA CONFIGURAR DENÚNCIA ESPONTÂNEA – ENTENDIMENTO da PRIMEIRA TURMA DO STJ
Depósito judicial não pode ser equiparado a pagamento integral para caracterizar denúncia espontânea. A aplicação da denúncia espontânea está prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional.
O entendimento foi da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que por maioria negou recurso de uma instituição financeira contra a Fazenda Pública.
A instituição financeira alegou em sua defesa que não seria justo impedir a denúncia espontânea, em função do depósito judicial realizado em conformidade com a Lei nº 9.703/98, pois assim, se estaria penalizando o contribuinte, que não concorda com a cobrança fiscal.
A União, por sua vez, afirma que para ocorrer a denúncia espontânea tem que ocorrer previamente o pagamento integral do débito e não um depósito judicial da quantia que se supõe devida.
O Tribunal Regional Federal, firmou entendimento de não ser possível a equiparação entre os institutos do depósito judicial e do pagamento integral do tributo devido.
É fato que o próprio Código Tributário Nacional disciplina pagamento e depósito em capítulos distintos, pois são regimes diferenciados e neste diapasão o STJ firmou entendimento no sentido de apenas o pagamento integral do débito que segue à confissão ser apto a dar ensejo à denúncia espontânea e que um dos pressupostos da denúncia espontânea é a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal.
Segundo o ministro-relator: “para que seja configurada a denúncia espontânea é necessária a concordância “inequívoca” do contribuinte com a situação de devedor, o que não combina com a realização do depósito com o fim de discutir se realmente a quantia deve ser paga.”
Ou seja, não é possível conceder os benefícios da denúncia espontânea ao débito garantido por depósito judicial.