Pela solução de consulta em referência, publicada em 09/07/19, que analisou a possibilidade de aproveitamento pelo consórcio dos 11% retidos à Previdência Social em nome das empresas consorciadas, por empresa contratante de mão-de-obra por empreitada, nos termos do art. 112, da IN RFB n. 971/09, a RFB entendeu que consórcio não pode compensar os valores referentes à retenção de 11%, nos casos em que o pagamento que originou a retenção tenha sido efetuado em nome das empresas consorciadas, nos seguintes termos:
“Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONSÓRCIOS. COMPENSAÇÃO. RETENÇÃO DE 11%. EMPRESAS CONSORCIADAS.
Em decorrência de falta de previsão legal, o consórcio de empresas não pode efetuar a compensação de débitos de contribuição previdenciária com créditos relativos à retenção de 11% sobre a nota fiscal, recolhidos em nome e no CNPJ das empresas consorciadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279; Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º; IN RFB nº 1.199, de 2011, arts. 6º, § 1º e 10; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112 e 113; IN RFB nº 1.717, de 2017, 88 e 88-A; Parecer PGFN/CAT/Nº 814, de 2016.”