No procedimento administrativo em comento a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, por 6 votos a 2, negou ao contribuinte o direito a tomar créditos de IPI sobre o material refratário utilizado em fornos de fabricação de cimento, ao entender que o material refratário, uma espécie de tijolo utilizado para manter a temperatura dos fornos e evitar o derretimento das paredes de metal, não constitui insumo ou matéria prima consumida no processo produtivo, mas apenas parte de um equipamento utilizado na produção.