A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu, por 7 votos a 2, que a participação nos lucros e resultados” (PLR) quando paga em mais de 2 parcelas anuais, deve integrar o salário de contribuição para fins de cobrança de contribuições previdenciárias, por contrariar o previsto no parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei nº 10.101/00.
Em relação aos abonos, destacou o relator, Leonam Rocha de Medeiros, “Se o abono pago no caso concreto se deu em parcelas, não estando desvinculado do salário, inclusive se afastando do abono único, que é pago uma única vez e tem uma roupagem inversa da coletada nos autos, não se deve confundi-los”.