A 1ª Turma, da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF pelo acórdão em comento proferiu importante decisão, em prol do contribuinte, relacionada à imposição de multa qualificada em caso de planejamento tributário ao entender que a ausência de um propósito negocial na operação não necessariamente configura dolo, fraude, sonegação ou conluio do contribuinte afastando assim a multa qualificada (150%), mantendo somente a multa de ofício (75%).
Precedente de suma importância, por estabelecer critérios objetivos para a aplicação da multa qualificada, os quais não se aplicam para o planejamento tributário.</p.
Cabe ressaltar que a matéria também será objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal – STF por meio do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 863 (RE n. 736.090/SC).