STJ – SISTEMA SCORING – LICITUDE – RESP 1.419.697 E RESP 1.457.199
No último dia 12 (quarta-feira) o STJ, por sua 2ª seção, em processo de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou o entendimento por unanimidade de que é lícito o sistema scoring, que atribui uma nota aos consumidores para estimar a probabilidade de inadimplência só havendo dano na hipótese de informação errada ou desatualizada que enseja negativa de crédito.
O ministro relator se amparando no CDC e na lei do cadastro positivo, afirmou que “essa nova prática comercial é lícita mas deve respeito aos princípios de proteção ao consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas negociações comerciais”. (grifos nossos)
Em seu voto o relator sugeriu as seguintes linhas de pensamento:
ü O sistema scoring é método para avaliação de risco de concessão de crédito a partir de modelo estatístico considerando diversas variáveis.
ü A prática comercial é lícita de acordo com a legislação vigente.
ü Na avaliação do risco de crédito devem ser respeitados os limites estabelecidos no sentido da tutela da privacidade do consumidor e da máxima transparência nas relações negociais.
ü Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor, devem ser fornecidas a ele, caso solicitado, as fontes consideradas e informações pessoais valoradas.
ü O desrespeito no uso do sistema pode ensejar danos morais na hipótese de informações excessivas ou sensíveis e quando da recusa do crédito com base no sistema scoring caso haja informação errada ou desatualizada.
O Ministro Paulo de Tarso asseverou, também, que em caso de solicitação das informações que originaram a nota, a empresa deve fornecê-las, incluindo aí as fontes; a metodologia de cálculo (a fórmula matemática), porém, é segredo de atividade empresarial e não precisa ser divulgada e o ministro Antonio Carlos Ferreira sugeriu um pequeno ajuste no voto, apenas para fixar a responsabilidade solidária em caso de utilização de dados indevidos ou incorretos.