NOVA LEI SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS-PLR E LIMITE DE ISENÇÃO DE IR
Publicada no Diário Oficial da União do dia 21 de junho (última sexta-feira) a Lei nº 12.832/2013, dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, garantindo ao trabalhador que recebe até R$ 6 mil de PLR da empresa, isenção do Imposto de Renda sobre tais valores.
Esta lei altera dispositivos das Leis nºs 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas.
Vale ressaltar ainda, que a Lei nº 12.832/2013 traz uma tabela progressiva de tributação exclusiva na fonte. Vide abaixo:
VALOR DO PLR ANUAL EM R$ |
ALÍQUOTA |
PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$) |
de 0,00 a 6.000,00 |
0% |
– |
de 6.000,01 a 9.000,00 |
7,5% |
450,00 |
de 9.000,01 a 12.000,00 |
15% |
1.125,00 |
de 12.000,01 a 15.000,00 |
22,5% |
2.025,00 |
acima de 15.000,00 |
27,5% |
2.775,00 |
A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação mediante convenção ou acordo coletivo ou comissão paritária escolhida pelas partes.